Neste canal são encontradas as séries históricas e estatísticas divulgadas pelo IBGE. Os dados podem ser consultados online através de tabelas, gráficos e mapas temáticos ou baixados para análise posterior.

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crianças, adolescentes e jovens

No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, no Art. 227, e a Lei 8069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ficou sacramentada uma nova concepção sobre a criança e o adolescente, ambos definidos no ECA pelos limites de idade de 0 (zero) até doze anos incompletos e doze até dezoito anos, respectivamente (Art. 2º).

A Constituição Brasileira, promulgada em outubro de 1988, antecipando-se à Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, realizada em 1989, definiu os direitos da criança e adolescente, na perspectiva da Doutrina da Proteção Integral. No art. 227 Capítulo VII – da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso -, assegura à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Estatuto, instrumento legal de implementação desses direitos constitucionais, no Art. 3º garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e lhes assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No Art. 4º dispõe que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Tanto o Art. 227 da Constituição federal de 1988 quanto o ECA são o resultado de um longo debate - de cerca de 60 anos – sobre o que hoje se conhece como o tema Crianças, Adolescentes e Jovens.

No Brasil, em 1927 foi publicada a primeira legislação acerca de menores infratores, o Decreto conhecido como Código Mello Matos. No cenário internacional, na primeira metade do Século XX, as grandes mudanças (guerras, conflitos de classe, reformas e revoluções, surgimento de organismos internacionais) levaram à Declaração dos Direitos do Homem e à Declaração dos Direitos da Criança, promulgadas pela ONU em 1948 e em 1959, respectivamente.
Os reflexos, na sociedade brasileira, do debate internacional no âmbito da ONU e inscrito nas Declarações mencionadas, surgiram ao final da década de 1980, tendo sido absorvidos pela Assembléia Constituinte instalada em 1987 e sacramentados na Constituição de 1988 e na Lei 8.069/90. Desde então, o tema é abordado sob a perspectiva da criança e do adolescente. Antes disto,  no período do regime militar (1964-1985), o Código de Menores, Lei 6.697/79, substituiu o Código Mello Matos, mas ainda mantendo a abordagem repressiva, com a ênfase no "menor infrator".

De qualquer forma, as mudanças políticas e sociais no País na década de 1980 renovaram o debate sobre o tema, que culminou com o reconhecimento da criança e do adolescente como “sujeitos de direito” abolindo, assim, a clássica distinção preconceituosa entre “crianças e adolescentes” e “menores infratores e delinqüentes" estes, em geral, filhos da pobreza. A estes se destinava a chamada doutrina da “situação irregular”, preconizada pelo citado Código Mello Matos e pelo Código de Menores/1979, instrumentos de proteção da sociedade contra os menores infratores e não de garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Fontes de dados

O IBGE, através das pesquisas domiciliares (censos demográficos, PNADs e PMEs), o INEP, através do Censo Educacional e o SIM e o SISNASC, ambos do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), são três importantes provedores de informações para a análise e avaliação das políticas públicas destinadas a este grupo específico da população.

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trabalho

Trabalho Infantil, do adolescente e do jovem

A Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz, o que é assegurado, também, pelo Art. 60 da Lei 8069 de 13 de julho de 1990 (ECA). O Art. 62 desta Lei, define a aprendizagem como a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor e o art. 63, define como princípios da formação técnico-profissional: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.

O IBGE, através das pesquisas domiciliares, tais como censo demográfico, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios e Pesquisa Mensal de Emprego, produz  informações estatísticas imprescindíveis à análise sobre o tema Trabalho e, mais especificamente, trabalho infantil, trabalho do adolescente e do jovem no País.

Para mais informações sobre educação e inserção no mundo do trabalho de pessoas na faixa etária de 5 a 17 anos, ver
IBGE, 2006:  Trabalho Infantil  e Aspectos Complementares de Educação, Afazeres Domésticos e Trabalho Infantil

Periodicidade: Anual Período: 1992-95 e 1998-2007
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Definição:

-pessoas ocupadas
Pessoas que, na semana de referência da pesquisa, tinham trabalho durante todo ou parte desse período, incluindo-se aí as pessoas que não trabalharam nesse período por motivo de férias, licença, greve, etc.
Fazem parte da população economicamente ativa que se constitui de pessoas ocupadas e
pessoas desocupadas.
- pessoas desocupadas
Pessoas que estavam desocupadas na semana de referência da pesquisa, mas que tomaram alguma providência efetiva na procura de trabalho.


trabalho principal:
critérios para definir o trabalho principal de pessoa que tem mais de um trabalho:
- trabalho no qual teve mais tempo de permanência no período de referência de 365 dias;
- em caso de igualdade no tempo de permanência, o trabalho remunerado ao qual a pessoa normalmente decica maior número de horas semanais;
- em caso de igualdade, também no número de horas trabalhadas, o trabalho que normalmente proporciona maior rendimento.



Tipo de dado: Relativo
Abrangência Geográfica: Unidade Territorial: Localidade:

Ocultar/Exibir Fonte:
IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.

*Considerações sobre a limitação da abrangência geográfica e temporal das séries com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD).

Tendo em vista os problemas metodológicos na comparação, entre décadas, dos resultados da PNAD (ver PNAD - Notas Técnicas, pp. 23;17 -19), a seguinte particularidade das séries históricas deve ser registrada:

   As séries que apresentam dados absolutos não ultrapassam o período de uma década, mas  cobrem todos os níveis geográficos de divulgação da pesquisa ( Brasil, Grandes Regiões, Unidades da Federação e 9 Regiões Metropolitanas: Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre). O inverso ocorre nos casos de séries que apresentam apenas dados relativos (percentuais),  que podem cobrir períodos mais longos mas, no entando, em virtude da variabilidade das situações urbano-rural entre décadas, estas séries somente são apresentadas para os níveis geográficos de Brasil e Grandes Regiões ( Regiões Geográficas: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste) .

Para assegurar a  comparabilidade dos dados é imprescindível :

1.  a ponderação dos dados pela correção da projeção populacional baseada nos censos demográficos.
As PNADs de 1984 a 1990, 1992 a 1996, e de 2001 a 2007 foram reponderados e resultaram, inclusive, em valores diferentes dos originalmente publicados pelo IBGE. 
Série 80: Os dados de 1984 a 1990 encontram-se reponderados pela correção da projeção populacional baseada nos resultados do Censo Demográfico de 1991; 
Série 90: Os dados de 1992 a 1996 encontram-se reponderados pela correção da projeção populacional baseada nos resultados da Contagem Populacional de 1996. Os dados de 1999 encontram-se reponderados pela projeção populacional baseada nos resultados do Censo 2000; 
Série 2000: Os dados de 2001 a 2007 encontram-se reponderados pela correção da projeção populacional baseada nos resultados da Contagem Populacional de 2007.

2. a consideração de que, além da variabilidade das situações urbano e rural no que diz respeito às fronteiras entre ambas, a abrangência geográfica da PNAD sofreu alterações ao longo dos anos. A abrangência atual foi alcançada gradativamente:
- em 1967, quando foi a campo pela primeira vez, ficou restrita à área que hoje compreende o Estado do Rio de Janeiro;
- em 1981, a abrangência geográfica foi ampliada, passando a excluir somente a área rural da antiga Região Norte, que compreendia as seguintes Unidades da Federação: Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá. Para as pesquisas da década de 1990 e para as de 2001, 2002 e 2003, essa abrangência geográfica foi mantida, ou seja, a PNAD continuou a cobrir todo o País, com exceção da área rural dessas seis Unidades da Federação;
- em 2004, a PNAD foi implantada na área rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá e alcançou a cobertura completa do Território Nacional.

Para maiores esclarecimentos ver
PNAD - Notas Técnicas ( pp 17-23):
Comparabilidade dos dados da série histórica ( pp.23)
Evolução histórica da pesquisa (pp. 17-22)


Consulte os metadados

Ocultar/Exibir  Nota   

1. Nos anos de censo demográfico a PNAD não vai a campo; em 1994 a PNAD não foi realizada.
2. Exclusive a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá.






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