Neste canal são encontradas as séries históricas e estatísticas divulgadas pelo IBGE. Os dados podem ser consultados online através de tabelas, gráficos e mapas temáticos ou baixados para análise posterior.

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crianças, adolescentes e jovens

No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, no Art. 227, e a Lei 8069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ficou sacramentada uma nova concepção sobre a criança e o adolescente, ambos definidos no ECA pelos limites de idade de 0 (zero) até doze anos incompletos e doze até dezoito anos, respectivamente (Art. 2º).

A Constituição Brasileira, promulgada em outubro de 1988, antecipando-se à Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, realizada em 1989, definiu os direitos da criança e adolescente, na perspectiva da Doutrina da Proteção Integral. No art. 227 Capítulo VII – da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso -, assegura à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Estatuto, instrumento legal de implementação desses direitos constitucionais, no Art. 3º garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e lhes assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No Art. 4º dispõe que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Tanto o Art. 227 da Constituição federal de 1988 quanto o ECA são o resultado de um longo debate - de cerca de 60 anos – sobre o que hoje se conhece como o tema Crianças, Adolescentes e Jovens.

No Brasil, em 1927 foi publicada a primeira legislação acerca de menores infratores, o Decreto conhecido como Código Mello Matos. No cenário internacional, na primeira metade do Século XX, as grandes mudanças (guerras, conflitos de classe, reformas e revoluções, surgimento de organismos internacionais) levaram à Declaração dos Direitos do Homem e à Declaração dos Direitos da Criança, promulgadas pela ONU em 1948 e em 1959, respectivamente.
Os reflexos, na sociedade brasileira, do debate internacional no âmbito da ONU e inscrito nas Declarações mencionadas, surgiram ao final da década de 1980, tendo sido absorvidos pela Assembléia Constituinte instalada em 1987 e sacramentados na Constituição de 1988 e na Lei 8.069/90. Desde então, o tema é abordado sob a perspectiva da criança e do adolescente. Antes disto,  no período do regime militar (1964-1985), o Código de Menores, Lei 6.697/79, substituiu o Código Mello Matos, mas ainda mantendo a abordagem repressiva, com a ênfase no "menor infrator".

De qualquer forma, as mudanças políticas e sociais no País na década de 1980 renovaram o debate sobre o tema, que culminou com o reconhecimento da criança e do adolescente como “sujeitos de direito” abolindo, assim, a clássica distinção preconceituosa entre “crianças e adolescentes” e “menores infratores e delinqüentes" estes, em geral, filhos da pobreza. A estes se destinava a chamada doutrina da “situação irregular”, preconizada pelo citado Código Mello Matos e pelo Código de Menores/1979, instrumentos de proteção da sociedade contra os menores infratores e não de garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Fontes de dados

O IBGE, através das pesquisas domiciliares (censos demográficos, PNADs e PMEs), o INEP, através do Censo Educacional e o SIM e o SISNASC, ambos do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), são três importantes provedores de informações para a análise e avaliação das políticas públicas destinadas a este grupo específico da população.

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trabalho

Trabalho Infantil, do adolescente e do jovem

A Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz, o que é assegurado, também, pelo Art. 60 da Lei 8069 de 13 de julho de 1990 (ECA). O Art. 62 desta Lei, define a aprendizagem como a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor e o art. 63, define como princípios da formação técnico-profissional: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.

O IBGE, através das pesquisas domiciliares, tais como censo demográfico, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios e Pesquisa Mensal de Emprego, produz  informações estatísticas imprescindíveis à análise sobre o tema Trabalho e, mais especificamente, trabalho infantil, trabalho do adolescente e do jovem no País.

Para mais informações sobre educação e inserção no mundo do trabalho de pessoas na faixa etária de 5 a 17 anos, ver
IBGE, 2006:  Trabalho Infantil  e Aspectos Complementares de Educação, Afazeres Domésticos e Trabalho Infantil

Periodicidade: Anual Período: 1992-95 e 1998-2007
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Definição:
nível de ocupação
É a percentagem das pessoas ocupadas (de um grupo etário) em relação ao total de pessoas (do mesmo grupo etário).

pessoas ocupadas
Pessoas que, na semana de referência da pesquisa, tinham trabalho durante todo ou parte desse período, incluindo-se aí as pessoas que não trabalharam nesse período por motivo de férias, licença, greve, etc.
Fazem parte da população economicamente ativa que se constitui de pessoas ocupadas e
pessoas desocupadas.
- pessoas desocupadas
Pessoas que estavam desocupadas na semana de referência da pesquisa, mas que tomaram alguma providência efetiva na procura de trabalho.


Comentário:

Tipo de dado: Relativo
Abrangência Geográfica: Unidade Territorial: Localidade:

Ocultar/Exibir Fonte:
IBGE, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.

*Considerações sobre a limitação da abrangência geográfica e temporal das séries com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD).

Tendo em vista os problemas metodológicos na comparação, entre décadas, dos resultados da PNAD (ver PNAD - Notas Técnicas, pp. 23;17 -19), a seguinte particularidade das séries históricas deve ser registrada:

   As séries que apresentam dados absolutos não ultrapassam o período de uma década, mas  cobrem todos os níveis geográficos de divulgação da pesquisa ( Brasil, Grandes Regiões, Unidades da Federação e 9 Regiões Metropolitanas: Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre). O inverso ocorre nos casos de séries que apresentam apenas dados relativos (percentuais),  que podem cobrir períodos mais longos mas, no entando, em virtude da variabilidade das situações urbano-rural entre décadas, estas séries somente são apresentadas para os níveis geográficos de Brasil e Grandes Regiões ( Regiões Geográficas: Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste) .

Para assegurar a  comparabilidade dos dados é imprescindível :

1.  a ponderação dos dados pela correção da projeção populacional baseada nos censos demográficos.
As PNADs de 1984 a 1990, 1992 a 1996, e de 2001 a 2007 foram reponderados e resultaram, inclusive, em valores diferentes dos originalmente publicados pelo IBGE. 
Série 80: Os dados de 1984 a 1990 encontram-se reponderados pela correção da projeção populacional baseada nos resultados do Censo Demográfico de 1991; 
Série 90: Os dados de 1992 a 1996 encontram-se reponderados pela correção da projeção populacional baseada nos resultados da Contagem Populacional de 1996. Os dados de 1999 encontram-se reponderados pela projeção populacional baseada nos resultados do Censo 2000; 
Série 2000: Os dados de 2001 a 2007 encontram-se reponderados pela correção da projeção populacional baseada nos resultados da Contagem Populacional de 2007.

2. a consideração de que, além da variabilidade das situações urbano e rural no que diz respeito às fronteiras entre ambas, a abrangência geográfica da PNAD sofreu alterações ao longo dos anos. A abrangência atual foi alcançada gradativamente:
- em 1967, quando foi a campo pela primeira vez, ficou restrita à área que hoje compreende o Estado do Rio de Janeiro;
- em 1981, a abrangência geográfica foi ampliada, passando a excluir somente a área rural da antiga Região Norte, que compreendia as seguintes Unidades da Federação: Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá. Para as pesquisas da década de 1990 e para as de 2001, 2002 e 2003, essa abrangência geográfica foi mantida, ou seja, a PNAD continuou a cobrir todo o País, com exceção da área rural dessas seis Unidades da Federação;
- em 2004, a PNAD foi implantada na área rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá e alcançou a cobertura completa do Território Nacional.

Para maiores esclarecimentos ver
PNAD - Notas Técnicas ( pp 17-23):
Comparabilidade dos dados da série histórica ( pp.23)
Evolução histórica da pesquisa (pp. 17-22)


Consulte os metadados

Ocultar/Exibir  Nota   

1. Nos anos de censo demográfico a PNAD não vai a campo; em 1994 a PNAD não foi realizada.
2. Exclusive a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá.






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