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crianças, adolescentes e jovens

No Brasil, com a Constituição Federal de 1988, no Art. 227, e a Lei 8069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ficou sacramentada uma nova concepção sobre a criança e o adolescente, ambos definidos no ECA pelos limites de idade de 0 (zero) até doze anos incompletos e doze até dezoito anos, respectivamente (Art. 2º).

A Constituição Brasileira, promulgada em outubro de 1988, antecipando-se à Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, realizada em 1989, definiu os direitos da criança e adolescente, na perspectiva da Doutrina da Proteção Integral. No art. 227 Capítulo VII – da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso -, assegura à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O Estatuto, instrumento legal de implementação desses direitos constitucionais, no Art. 3º garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e lhes assegura, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No Art. 4º dispõe que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Tanto o Art. 227 da Constituição federal de 1988 quanto o ECA são o resultado de um longo debate - de cerca de 60 anos – sobre o que hoje se conhece como o tema Crianças, Adolescentes e Jovens.

No Brasil, em 1927 foi publicada a primeira legislação acerca de menores infratores, o Decreto conhecido como Código Mello Matos. No cenário internacional, na primeira metade do Século XX, as grandes mudanças (guerras, conflitos de classe, reformas e revoluções, surgimento de organismos internacionais) levaram à Declaração dos Direitos do Homem e à Declaração dos Direitos da Criança, promulgadas pela ONU em 1948 e em 1959, respectivamente.
Os reflexos, na sociedade brasileira, do debate internacional no âmbito da ONU e inscrito nas Declarações mencionadas, surgiram ao final da década de 1980, tendo sido absorvidos pela Assembléia Constituinte instalada em 1987 e sacramentados na Constituição de 1988 e na Lei 8.069/90. Desde então, o tema é abordado sob a perspectiva da criança e do adolescente. Antes disto,  no período do regime militar (1964-1985), o Código de Menores, Lei 6.697/79, substituiu o Código Mello Matos, mas ainda mantendo a abordagem repressiva, com a ênfase no "menor infrator".

De qualquer forma, as mudanças políticas e sociais no País na década de 1980 renovaram o debate sobre o tema, que culminou com o reconhecimento da criança e do adolescente como “sujeitos de direito” abolindo, assim, a clássica distinção preconceituosa entre “crianças e adolescentes” e “menores infratores e delinqüentes" estes, em geral, filhos da pobreza. A estes se destinava a chamada doutrina da “situação irregular”, preconizada pelo citado Código Mello Matos e pelo Código de Menores/1979, instrumentos de proteção da sociedade contra os menores infratores e não de garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

Fontes de dados

O IBGE, através das pesquisas domiciliares (censos demográficos, PNADs e PMEs), o INEP, através do Censo Educacional e o SIM e o SISNASC, ambos do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), são três importantes provedores de informações para a análise e avaliação das políticas públicas destinadas a este grupo específico da população.

Subtema:
características gerais
Periodicidade: Anual Período: 1980-2050
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Definição:
projeção de população
Conjunto de resultados provenientes de cálculos relativos à evolução futura de uma população, partindo-se,usualmente, de certos supostos com respeito ao curso que seguirá a fecundidade, a mortalidade e as migrações. Geralmente são cálculos formais que mostram os efeitos dos supostos adotados.
Projeção da População do Brasil por sexo e idade: 1980-2050 - Revisão 2008


Comentário:
utilidade do Sistema de Projeções de População
A projeção da população de um país, ou de qualquer subdivisão administrativa do mesmo, cumpre o propósito de oferecer parâmetros recentes e prospectivos relativos ao volume,composição por sexo e idade e indicadores sociodemográficos referentes aos grupos populacionais, para a formulação de políticas públicas de curto, médio e longo prazos no campo da educação, saúde,segurança pública, trabalho, assistência e previdência social.
Tipo de dado: Absoluto
Abrangência Geográfica: Unidade Territorial: Localidade:

Fonte:
IBGE, Projeção da População do Brasil por Sexo e Idade para o Período 1980-2050 - Revisão 2008.







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